In�cio
Bom Dia! - Hoje é Sexta-Feira, 29 de Março de 2024
Hora Certa: 08:18


Prefeitura de Tapurah edita Decreto determinando o fechamento do comércio não essencial e instalação de barreira sanitária

Publicado 01/04/2021 - 12:14 e atualizado 01/04/2021 - 12:15
Por: Redação

O prefeito de Tapurah e, exercício, Odair Nunes, assinou na última terça-feira (30.03) o Decreto municipal 042/2021, o qual adota, no âmbito do município de Tapurah, as medidas temporárias restritivas de prevenção aos riscos de disseminação do Coronavirus (COVID-19) impostas pelo Decreto Estadual n° 874, de 25 de março de 2021.

Em seu Artigo 2º, o horário de funcionamento das atividades essenciais e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco ficará estabelecido da seguinte forma: Segunda a sexta-feira: 05h às 20h; Sábados: 05h às 12h e Domingos: 05h às 12h.

Conforme o prefeito em exercício, Odair Nunes, as normas descritas no Decreto começaram a valer ainda na quarta-feira (31). Segundo ele, o município já tinha editado outro Decreto, mas foi contestado pelo Ministério Público Estadual (MPE), inclusive com uma Notificação na noite de terça-feira (30) para que o município começasse a cumprir de imediato as medidas impostas no Decreto estadual nº 874/2021, sob pena de improbidade administrativa e multas.

“Após essa notificação que recebemos, nós elaboramos um novo Decreto (042/2021) também baseado no Decreto 10282/2020 do Governo Federal, que esclarece quais são os comércios essenciais e não essenciais. Diante disso, estamos comunicando todos os comércios tapuraenses e montando as barreiras sanitárias, atendendo aquilo que a justiça nos determinou”, frisou.

Conforme Odair, a Liminar concedida pela justiça ao MPE é impositiva. “Não tem oque se discutir mais, nós temos que cumprir e vamos obedecer as determinações”, ressaltou.

O Decreto começou a valer desde a quarta-feira (31) e os comércios considerados não essenciais terão que estar com as portas fechadas sob pena de multa de R$ 10 mil por CNPJ.

Confira o Decreto Municipal e quais são as Atividades Essenciais:

São consideradas atividades essenciais aquelas estabelecidas no decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, conforme segue:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; 

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: 

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;

b) as respectivas obras de engenharia

IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária internacional;

XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI - fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIII - fiscalização ambiental;

XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII - mercado de capitais e seguros;

XXVIII - cuidados com animais em cativeiro;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXIII - fiscalização do trabalho;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XXXVII - unidades lotéricas;

XXXVIII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXIX - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XL - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XLI - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLIII - atividade de locação de veículos;

XLIV - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLV - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLVIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

XLIX - produção, transporte e distribuição de gás natural;

L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LI - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LIII - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LIV - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.  

 

§2° Os estabelecimentos que exercem as seguintes atividades não estarão sujeitos às restrições de horário previstos nos incisos I, II e III deste artigo:

 

I - farmácias;

II - serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa,

III - transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo;

IV - funerárias;

V - os postos de combustíveis, exceto conveniências anexas;

VI - indústrias;

VII - atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos;

VIII - serviços de guincho;

IX - segurança e vigilância privada;

X - serviços de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia;

XI - coleta de lixo

XII - logística de distribuição de alimentos.

 

§3º Excepcionalmente os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias de saúde, bem como o sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

 

§4° Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias de saúde.

§5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

§6º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do 5º deste artigo.

Art. 3º Praças públicas municipais poderão ser frequentadas, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Parágrafo único. Demais locais públicos, deverá ser respeitada a capacidade de até 30% (trinta por cento) do ambiente, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 4º Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, desde que observada a respectiva classificação de risco e os limites de horários definidos nos incisos I, II e III do art. 2º deste decreto.

Art. 5º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro do horário de funcionamento, mesmo que em conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres situados no âmbito do Município de Tapurah-MT, durante o período estabelecido no art. 11, do decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

Art. 6º O atendimento ao público será realizado por meio dos canais de atendimento descritos no anexo único deste decreto.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput, o atendimento relacionado à saúde e serviços essenciais.

Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais em creches, escolas, faculdades e universidades públicas e privadas.

Art. 8° Fica determinado o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº 41, de 26 de março de 2021.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 30 de março de 2021.

Registre-se.

Publique-se.

Cientifique-se.

CUMPRA-SE:    

ODAIR CESAR NUNES

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 



Para compartilhar esse conteúdo, por favor utilize o link acima ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos e vídeos deste site (Jornal Caiabis) estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral - LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Não reproduza esta matéria em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Jornal Caiabis, por escrito.



LEIA TAMBÉM






CADASTRE-SE

Você poderá receber nossos informativos e notícias importantes.

FORMULÁRIO DE CADASTRO

FALE COM A REDAÇÃO

Você tem alguma reclamação ou elogio, sugestão matérias ou informar um fato?

ABRIR UM CHAMADO


Copyright © 2024 - Todos os direitos reservados

Este website foi desenvolvido e é hospedado por: